Atentar para o novo DECRETO Nº 12.345, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera o Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas –Sinarm.
De acordo Art. 32 do Decreto 11.366 de 01 de janeiro de 2023. Ficam revogados: I - o Decreto nº 9.845, de 25 de junho de 2019; II - o Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019; III - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.847, de 2019: a) o art.1º; b) o art. 12 ao art. 15; c) art. 17; d) o art. 21; e e) o art. 59; IV - os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.030, de 2019: a) o art. 3º e o art. 4º; b) o art. 5º, na parte em que altera o art. 12 do Decreto nº 9.847, de 2019; c) do Anexo I - Regulamento de Produtos Controlados: 1. os incisos I, II, VI e VII do § 3º do art. 2º; e 2. o § 1º e o § 2º do art. 7º; V - o Decreto nº 10.628, de 12 de fevereiro de 2021; VI - o Decreto nº 10.629, de 12 de fevereiro de 2021; e VII - o art. 1º do Decreto nº 10.630, de 12 de fevereiro de 2021, na parte em que altera os art. 12, art. 13, art. 15 ao art. 17 do Decreto nº 9.847, de 2019.
Decretos revogados:
Decreto nº 9.845, de 25 de junho de 2019;
Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019;
Decreto nº 10.628, de 12 de fevereiro de 2021;
Decreto nº 10.629, de 12 de fevereiro de 2021.
Decretos com partes revogadas:
Decreto nº 9.847, de 2019
Decreto nº 10.630, de 12 de fevereiro de 2021
ATENÇÃO: Decreto 11.366/23, diz em seu Art. 32. diz: Ficam revogados:
I - o Decreto nº 9.845, de 25 de junho de 2019; Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.
II - o Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019; Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.
ATENÇÃO: decreto 11.366/23, diz em seu Art. 32. diz: Ficam revogados:
(...) III - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.847, de 2019:
a) Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com o objetivo de estabelecer regras e procedimentos para a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e de dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm e do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma. (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
b) o art. 12 ao art. 15;
Art. 12. Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o interessado deverá: (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
c) art. 17;
Art. 17. O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo e será válido apenas em relação à arma nele especificada e com a apresentação do documento de identificação do portador. Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
d) o art. 21; e
Art. 21. Será concedido pela Polícia Federal, nos termos do disposto no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, o porte de arma de fogo, na categoria caçador de subsistência, de uma arma portátil, de uso permitido, de tiro simples, com um ou dois canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a dezesseis, desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos: Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
e) o art. 59;
Art. 59. O Decreto nº 9.845, de 25 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: § 1º Nas hipóteses de que trata o caput, o proprietário entregará a arma de fogo à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, mediante indenização, na forma prevista no art. 48 do Decreto nº 9.847 , de 25 de junho de 2019, ou providenciará a sua transferência para terceiro, no prazo de sessenta dias, contado da data da ciência do indiciamento ou do recebimento da denúncia ou da queixa pelo juiz. Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
ATENÇÃO: decreto 11.366/23, diz em seu Art. 32. diz: Ficam revogados:
IV - os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.030, de 2019: (página 01)
a) o art. 3º e o art. 4º;
Art. 3º O Decreto nº 9.845, de 25 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
“Art. 2º ..............................
§ 1º O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do caput, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 2º Ato conjunto do Ministro de Estado da Defesa e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública estabelecerá as quantidades de munições passíveis de aquisição pelas pessoas físicas autorizadas a adquirir ou portar arma de fogo e pelos integrantes dos órgãos e das instituições a que se referem o § 2º do art. 4º os incisos I a VII e X do caput art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, observada a legislação, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019.” (NR)
“Art. 3º ........
§ 10. Os requisitos de que tratam os incisos V, VI e VII do caput serão comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.
§ 11. Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais, estaduais e do Distrito Federal e os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao adquirirem arma de fogo de uso permitido ou restrito ou renovarem o respectivo Certificado de Registro, ficam dispensados do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I, II, IV, V, VI e VII do caput.
§ 12. Os integrantes das entidades de que tratam os incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, ficam dispensados do cumprimento do requisito de que trata o inciso II do caput deste artigo.” (NR)
Art. 4º O Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
“Art. 3º .............
§ 1º Poderão ser concedidas autorizações para aquisição de arma de fogo de uso permitido em quantidade superior aos limites estabelecidos no inciso I do caput, a critério do Comando do Exército.
§ 2º Para fins de registro de colecionadores, atiradores e caçadores no Comando do Exército, o interessado deverá:
…………….…….……
§ 5º A aquisição de armas de fogo por colecionadores, atiradores e caçadores ficará condicionada à apresentação:
I - de documento de identificação e Certificado de Registro válidos; e
II - da autorização de aquisição expedida pelo Comando do Exército.” (NR)
“Art. 4º ..........................................................................................................
§ 1º O colecionador, o atirador e o caçador proprietário de arma de fogo poderá adquirir até mil munições anuais para cada arma de fogo de uso restrito e cinco mil munições para as de uso permitido registradas em seu nome e comunicará a aquisição ao Comando do Exército, no prazo de setenta e duas horas, contado da data de efetivação da compra, e informará o endereço em que serão armazenadas.
....................................................................................…….…….…….…….” (NR)
“Art. 5º .…………
ATENÇÃO: decreto 11.366/23, diz em seu Art. 32. diz: Ficam revogados:
IV - os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.030, de 2019: (página 02)
b) o art. 5º, na parte em que altera o art. 12 do Decreto nº 9.847, de 2019;
Artigo 5°... Art.12...§ 11. Os requisitos de que tratam os incisos IV, V e VI do caput serão comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro. (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023) § 12. Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais, estaduais e do Distrito Federal e os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao adquirirem arma de fogo de uso permitido ou restrito ou renovarem o Certificado de Registro, ficam dispensados do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I, III, IV, V e VI do caput. (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023) § 13. Os integrantes das entidades de que tratam os incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, ficam dispensados do cumprimento do requisito de que trata o inciso I do caput deste artigo.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
c) do Anexo I - Regulamento de Produtos Controlados:
1. os incisos I, II, VI e VII do § 3º do art. 2º; e
Artigo 2° § 3º Não são considerados PCE:I - os projéteis de munição para armas de porte ou portáteis, até ao calibre nominal máximo com medida de 12,7 mm, exceto os químicos, perfurantes, traçantes e incendiários; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)Vigência (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
I - os projéteis de munição para armas de porte ou portáteis, até ao calibre nominal máximo com medida de 12,7 mm, exceto os químicos, perfurantes, traçantes e incendiários; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)Vigência (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
II - as máquinas e prensas, ambas não pneumáticas ou de produção industrial, para recarga de munições, seus acessórios e suas matrizes (dies), para calibres permitidos e restritos, para armas de porte ou portáteis; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
VI -as miras optrônicas, holográficas ou reflexivas; e (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
VII - as miras telescópicas, independentemente de aumento. (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
ATENÇÃO: decreto 11.366/23, diz em seu Art. 32. diz: Ficam revogados:
IV - os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.030, de 2019: (página 03)
c) do Anexo I - Regulamento de Produtos Controlados:
2. o § 1º e o § 2º do art. 7º;
Art. 7º É obrigatório o registro de pessoas físicas ou jurídicas junto ao Comando do Exército para o exercício, próprio ou terceirizado, das atividades com PCE, previstas no art. 6º, as quais estarão sujeitas ao seu controle e fiscalização.
§ 1º Fica dispensado o registro: (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
I - dos agentes públicos que utilizam PCE no exercício da função; (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
II - das pessoas que utilizam PCE eventualmente, conforme regulamentação do Comando do Exército; (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
III - das pessoas físicas que utilizam PCE do tipo arma de pressão ou pirotécnico; (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
IV - das pessoas que utilizam PCE como fertilizantes ou seus insumos; (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
V - dos proprietários de veículos automotores blindados; e
V - dos proprietários de veículos automotores blindados; (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
VI - das pessoas jurídicas que exercem atividades de comércio, utilização ou prestação de serviços com PCE do tipo pirotécnico.
VI - das pessoas jurídicas que exercem atividades de comércio, utilização ou prestação de serviços com PCE do tipo pirotécnico ou de arma de pressão; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
VII - d as pessoas físicas que utilizam PCE do tipo arma de fogo e munição para a prática de tiro recreativo não desportivo nas instalações de entidades, clubes ou escolas de tiro, sem habitualidade e finalidade desportiva, quando acompanhadas de instrutor de tiro, instrutor de tiro desportivo ou atirador desportivo registrados junto ao Comando do Exército, e a responsabilidade pela prevenção de acidentes ou incidentes recairá sobre as referidas entidades, clubes ou escolas de tiro e seus instrutores. (IncluídoRedação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência (Vide ADIN 6675) (Vide ADIN 6676) (Vide ADIN 6677) (Vide ADIN 6695) (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
§ 2º O exercício das atividades com PCE fica restrito às condições estabelecidas no registro a que se refere o caput. (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
ATENÇÃO: Decreto 11.366/23, diz em seu Art. 32. diz: Ficam revogados:
V - o Decreto nº 10.628, de 12 de fevereiro de 2021;
VI - o Decreto nº 10.629, de 12 de fevereiro de 2021; e
VII - o art. 1º do Decreto nº 10.630, de 12 de fevereiro de 2021, na parte em que altera os art. 12, art. 13, art. 15 ao art. 17 do Decreto nº 9.847, de 2019. Página 01
"Art. 12. ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 3º-A Os profissionais descritos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X docaputdo art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, e o atirador desportivo com certificado de registro válido, que possua armas apostiladas no acervo de atirador, que estejam credenciados junto à Polícia Federal como instrutores de armamento e tiro poderão utilizar suas armas registradas no Sigma para aplicar os testes de tiro para fornecimento do comprovante de capacidade técnica.
..........................................................................................................................................
§ 14. O cumprimento dos requisitos legais e regulamentares necessários ao porte e à aquisição de armas de fogo dos servidores previstos nos incisos X e XI docaputdo art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, dos membros da Magistratura e do Ministério Público poderá ser atestado por declaração da própria instituição, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia,pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, adotados os parâmetros técnicos estabelecidos pela Polícia Federal." (NR)
"Art. 13. O proprietário de arma de fogo fica obrigado a comunicar, imediatamente após à ciência dos fatos, à polícia judiciária e ao Sinarm, o extravio, o furto, o roubo e a recuperação de arma de fogo ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo.
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 15. O porte de arma de fogo de uso permitido, vinculado ao registro prévio da arma e ao cadastro no Sinarm, será expedido pela Polícia Federal, no território nacional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 1º Na análise da efetiva necessidade, de que trata o inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, devem ser consideradas as circunstâncias fáticas enfrentadas, as atividades exercidas e os critérios pessoais descritos pelo requerente, especialmente os que demonstrem os indícios de riscos potenciais à sua vida, incolumidade ou integridade física, permitida a utilização de todas as provas admitidas em direito para comprovar o alegado.
§ 2º O indeferimento do requerimento de porte de arma de fogo que trata ocaputdeverá ser devidamente fundamentado pela autoridade concedente.
§ 3º A taxa estipulada para o porte de arma de fogo somente será recolhida após a análise e a aprovação dos documentos apresentados." (NR)
ATENÇÃO: Decreto 11.366/23, diz em seu Art. 32. diz: Ficam revogados:
V - o Decreto nº 10.628, de 12 de fevereiro de 2021;
VI - o Decreto nº 10.629, de 12 de fevereiro de 2021; e
VII - o art. 1º do Decreto nº 10.630, de 12 de fevereiro de 2021, na parte em que altera os art. 12, art. 13, art. 15 ao art. 17 do Decreto nº 9.847, de 2019.Página 02
"Art. 16. .................................................................................................................
.........................................................................................................................................
III - características das armas;
IV - número dos cadastros de, ao menos, uma das armas no Sinarm ou Sigma;
V - identificação do proprietário das armas; e
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 17. O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, e será válido em todo o território nacional para as armas de fogo de porte de uso permitido devidamente registradas no acervo do proprietário no Sinarm ou no Sigma.
§ 1º O porte de arma de fogo autoriza a condução simultânea de até duas armas de fogo, respectivas munições e acessórios.
§ 2º O documento de porte deverá ser apresentado em conjunto com o documento de identificação do portador e o Certificado de Registro da Arma de Fogo válido.
§ 3º Os integrantes das entidades de que tratam os incisos I, II, V, VI, X e XI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, e os membros da Magistratura e do Ministério Público poderão portar as armas apostiladas em seus certificados de registro, no acervo de atirador desportivo." (NR)
O que esta suspenso?
suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares;
suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro;
suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores;
Fica suspensa, até a entrada em vigor da nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 2003, a concessão de novos registros de clubes e escolas de tiro; e colecionadores, atiradores e caçadores.
Fica suspensa a prática de tiro recreativo em clubes, escolas de tiro ou entidades similares, por pessoas não registradas como caçadores, atiradores ou colecionadores perante o Exército Brasileiro, ou que não possuam porte de arma de fogo, nos termos do disposto na Lei nº 10.826, de 2003.
Atenção sobre o porte de trânsito
Não será permitido o porte de trânsito de arma de fogo municiada por colecionadores, atiradores e caçadores, inclusive no trajeto entre sua residência e o local de exposição, prática de tiro ou abate controlado de animais.
Análise do Professor Fábio André