NOVO DECRETO DAS ARMAS, DECRETO Nº 11.366, DE 1º DE JANEIRO DE 2023
Publicado em: 02/01/2023 | Edição: 1-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.366, DE 1º DE JANEIRO DE 2023
Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto:
I - suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares;
II - restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido;
III - suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro;
IV - suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores; e
V - institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
CAPÍTULO I
DAS ARMAS DE FOGO E DAS MUNIÇÕES
Seção I
Do recadastramento
Art. 2º As armas de fogo de uso permitido e de uso restrito adquiridas a partir da edição do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, serão cadastradas no Sistema Nacional de Armas - Sinarm, no prazo de sessenta dias, ainda que cadastradas em outros sistemas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.826, de 2003.
Seção II
Das armas de uso restrito
Art. 3º Ficam suspensos os registros para a aquisição e transferência de armas de fogo de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, até a entrada em vigor de nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 2003.
§ 1º Fica suspensa a renovação do registro de armas de uso restrito até a entrada em vigor da nova regulamentação prevista nocaput.
§ 2º Fica prorrogada a validade dos registros vencidos após a publicação deste Decreto até o prazo a que se refere ocaput.
§ 3º Fica suspensa a aquisição de munições para armas de fogo de uso restrito até a entrada em vigor da regulamentação prevista nocaput.
Seção III
Das armas de uso permitido
Art. 4º Cada pessoa poderá adquirir, no máximo, três armas de fogo de uso permitido, desde que observados os requisitos previstos neste Decreto e na legislação em vigor.
Art. 5º Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo administrado pelo Sinarm, o interessado deverá:
I - comprovar efetiva necessidade;
II - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade;
III - apresentar original e cópia de documento de identificação pessoal;
IV - comprovar:
a) idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;
b) capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo;
c) aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal; e
d) ocupação lícita e de residência certa, por meio de documento comprobatório; e
V - apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou lugar seguro, com tranca, para armazenamento das armas de fogo desmuniciadas de que seja proprietário, de modo a adotar as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa civilmente incapaz se apodere de arma de fogo sob sua posse ou de sua propriedade, em observância ao disposto no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 1º Para a comprovação de que trata o inciso I docaput, o interessado deverá explicitar os fatos e as circunstâncias justificadoras do pedido, tais como as atividades exercidas e os critérios pessoais, especialmente os que demonstrem indícios de riscos potenciais à vida, incolumidade ou integridade física, própria ou de terceiros.
§ 2º Constituem causas para o indeferimento do pedido:
I - a inobservância dos requisitos previstos nocaput;
II - a instrução do pedido, pelo interessado, com declarações ou documentos falsos;
III - a manutenção de vínculo, pelo interessado, com grupos criminosos; e
IV - a atuação como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos docaput.
§ 3º Serão exigidas as certidões de antecedentes a que se refere a alínea "a" do inciso IV docaputdos locais de domicílio dos últimos cinco anos do interessado.
§ 4º O comprovante de capacidade técnica de que trata a alínea "b" do inciso IV docaputdeverá ser expedido por instrutor de armamento e tiro credenciado pela Polícia Federal no Sinarm e deverá atestar, necessariamente:
I - conhecimento da conceituação e das normas de segurança relativas a arma de fogo;
II - conhecimento básico dos componentes e das partes da arma de fogo para a qual foi requerida autorização de aquisição; e
III - habilidade no uso da arma de fogo a ser demonstrada pelo interessado em estande de tiro credenciado pelo Comando do Exército ou pela Polícia Federal.
§ 5º Cumpridos os requisitos a que se refere ocapute na hipótese de manifestação favorável do Sinarm, será expedida pela Polícia Federal, no prazo de trinta dias, contado da data do protocolo da solicitação, autorização para aquisição da arma de fogo em nome do interessado.
§ 6º A autorização para a aquisição da arma de fogo de que trata o § 5º é pessoal e intransferível.
§ 7º Fica dispensado da comprovação de cumprimento dos requisitos a que se referem as alíneas "b" e "c" do incisos IV docaput, o interessado em adquirir arma de fogo que:
I - comprove possuir autorização válida de porte de arma de fogo de mesmo calibre da arma a ser adquirida; e
II - tenha se submetido à avaliação psicológica no prazo estabelecido para obtenção ou manutenção do porte de arma de fogo.
§ 8º Os requisitos previstos nocaputserão comprovados a cada cinco anos perante a Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.
§ 9º As taxas devidas serão recolhidas no momento da solicitação de registro e da renovação.
§ 10. Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais, civis, estaduais e do Distrito Federal e os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao adquirirem arma de fogo de uso permitido ou restrito ou renovarem o respectivo Certificado de Registro, ficam dispensados do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I, II e IV docaput.
§ 11. Os integrantes das entidades de que tratam os incisos I, II, III, V, VI, VII e X docaputdo art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, ficam dispensados do cumprimento do requisito de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 12. O cumprimento do requisito do inciso I do caput pelos servidores de que tratam os incisos X e XI docaputdo art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, e pelos membros da magistratura e do Ministério Público poderá ser atestado por declaração da própria instituição, na forma estabelecida pela Receita Federal, pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, observados os parâmetros técnicos estabelecidos pela Polícia Federal.
Art. 6º O Certificado de Registro de Arma de Fogo, expedido pela Polícia Federal e precedido de cadastro no Sinarm, tem validade no território nacional e autoriza o proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou nas dependências desta ou no interior de seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou pela empresa.
Parágrafo único. Para fins do disposto nocaput,considera-se:
I - interior da residência ou dependências desta - toda a extensão da área particular registrada do imóvel, edificada ou não, em que resida o titular do registro, inclusive quando se tratar de imóvel rural;
II - interior do local de trabalho - toda a extensão da área particular registrada do imóvel, edificada ou não, em que esteja instalada a pessoa jurídica, registrada como sua sede ou filial;
III - titular do estabelecimento ou da empresa - aquele definido em seu instrumento de constituição; e
IV - responsável legal pelo estabelecimento ou pela empresa - aquele designado em contrato individual de trabalho, com poderes de gerência.
Art. 7º O proprietário de arma de fogo, na hipótese de mudança de domicílio ou outra situação que implique o transporte da arma de fogo, deverá solicitar guia de trânsito à Polícia Federal para as armas de fogo cadastradas no Sinarm, na forma estabelecida em ato editado pelo Diretor-Geral da Polícia Federal.
Parágrafo único. A guia de trânsito não autoriza o porte da arma, mas apenas o seu transporte, desmuniciada e acondicionada de maneira a não ser feito o uso e, somente, no percurso nela autorizado.
Art. 8º Os Certificados de Registro de Arma de Fogo das armas de fogo de propriedade dos órgãos e das entidades a que se referem os incisos I a VI, VII, X e XI docaputdo art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, possuem prazo de validade indeterminado.
Art. 9º As armas de fogo particulares e as institucionais não brasonadas deverão ser conduzidas com o seu respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo ou com o termo de cautela decorrente de autorização judicial para uso.
Art. 10. A transferência de propriedade da arma de fogo de uso permitido, por quaisquer das formas em direito admitidas, estará sujeita à prévia autorização da Polícia Federal, aplicadas ao interessado na aquisição o disposto no art. 5º.
§ 1º A solicitação de autorização para transferência de arma de fogo será instruída com a comprovação do interesse do proprietário na alienação a terceiro.
§ 2º A entrega da arma de fogo de uso permitido pelo alienante ao adquirente só poderá ser efetivada após a devida autorização da Polícia Federal.
Art. 11. Na hipótese de não cumprimento dos requisitos de que trata o art. 5º para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o proprietário entregará a arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização, na forma prevista no art. 48 do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, ou providenciará a sua transferência, no prazo de trinta dias, para terceiro interessado na aquisição, observado o disposto no art. 10.
Parágrafo único. A inobservância ao disposto nocaputimplicará a apreensão da arma de fogo pela Polícia Federal ou por órgão público por esta credenciado.
Art. 12. A aquisição de munição ficará condicionada à apresentação pelo adquirente de documento de identificação válido e do Certificado de Registro de Arma de Fogo no Sinarm ou no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma, conforme o caso, e ficará restrita ao calibre correspondente à arma de fogo registrada, limitada a cinquenta unidades de munição por ano.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA FISCALIZAÇÃO DOS CLUBES E DAS ESCOLAS DE TIROS E DOS COLECIONADORES, DOS ATIRADORES E DOS CAÇADORES
Art. 13. Fica suspensa, até a entrada em vigor da nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 2003, a concessão de novos registros de:
I - clubes e escolas de tiro; e
II - colecionadores, atiradores e caçadores.
Parágrafo único. Fica suspensa a prática de tiro recreativo em clubes, escolas de tiro ou entidades similares, por pessoas não registradas como caçadores, atiradores ou colecionadores perante o Exército Brasileiro, ou que não possuam porte de arma de fogo, nos termos do disposto na Lei nº 10.826, de 2003.
Art. 14. Não será permitido o porte de trânsito de arma de fogo municiada por colecionadores, atiradores e caçadores, inclusive no trajeto entre sua residência e o local de exposição, prática de tiro ou abate controlado de animais.
§ 1º Fica garantido, no território nacional, o direito de transporte das armas desmuniciadas dos clubes e das escolas de tiro e de seus integrantes e dos colecionadores, dos atiradores e dos caçadores, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo válido e da Guia de Tráfego, desde que a munição transportada seja acondicionada em recipiente próprio e separado das armas.
§ 2º A Guia de Tráfego é o documento que confere a autorização para o tráfego de armas, acessórios e munições no território nacional e corresponde ao porte de trânsito nos termos do disposto no art. 24 da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 3º A Guia de Tráfego a que se refere o § 2º poderá ser emitida no sítio eletrônico do Comando do Exército.
Art. 15. Os caçadores registrados no Comando do Exército poderão portar armas portáteis e de porte do seu acervo de armas de caçador durante a realização do abate controlado, observado o disposto na legislação ambiental.
Parágrafo único. As armas deverão estar acompanhadas do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego.
Art. 16. A aquisição de munição para armas de uso permitido por colecionadores, atiradores e caçadores ficará condicionada à apresentação pelo adquirente de documento de identificação válido e do Certificado de Registro de Arma de Fogo no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, e ficará restrita ao calibre correspondente à arma de fogo registrada.
§ 1º Os atiradores e os caçadores proprietários de arma de fogo poderão adquirir, no período de um ano, até seiscentas unidades de munição para cada arma de uso permitido registrada em seu nome.
§ 2º Os atiradores e os caçadores comunicarão a aquisição de munições para armas de fogo de uso permitido ao Comando do Exército no prazo de setenta e duas horas, contado da data de efetivação da compra, e o endereço do local em que serão armazenadas.
§ 3º As armas pertencentes ao acervo de colecionador não podem ser consideradas para a aquisição de munições para armas de fogo de uso permitido a que se refere o § 1º.
Art. 17. O Comando do Exército fiscalizará o cumprimento das normas e das condições de segurança dos depósitos de armas de fogo, munições e equipamentos de recarga.
Art. 18. As munições originais e recarregadas fornecidas pelos clubes e escolas de tiro serão para uso exclusivo nas dependências da agremiação em treinamentos, cursos, instruções, aulas, provas, competições e testes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.
§ 1º As escolas e clubes de tiro devidamente credenciados poderão adquirir unidades de munição para armas de uso permitido para fornecimento aos seus membros, associados, integrantes ou clientes, para realização de treinamentos, cursos, instruções, aulas, provas, competições e testes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, observado o limite mensal de um doze avos dos limites previstos no § 1º do art. 16 por aluno mensalmente matriculado.
§ 2º O Comando do Exército pode conceder autorização para aquisição de munições para armas de fogo de uso permitido em quantidades superiores àquelas previstas no § 1º do art. 16 para escolas e clubes de tiro, desde que comprovada a necessidade em razão da quantidade de alunos ou de associados.
§ 3º As munições para armas de fogo de uso permitido serão controladas pelo Sistema de Controle de Venda e Estoque de Munições - Sicovem.
CAPÍTULO III
DA PRÁTICA DE TIRO DESPORTIVO
Art. 19. A prática de tiro desportivo, nos termos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, nas modalidades aceitas pelas entidades nacionais de administração do tiro, por pessoas com idade entre quatorze e dezoito anos, somente poderá ser autorizada por decisão judicial.
Art. 20. A prática de tiro desportivo, nas modalidades aceitas pelas entidades nacionais de administração do tiro, por pessoas com idade entre dezoito e vinte e cinco anos:
I - estará restrita a locais autorizados pelo Comando do Exército; e
II - poderá ser feita com utilização de arma de fogo e munição da entidade de tiro, da agremiação ou cedida por outro desportista.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 14 a atiradores desportivos.
Art. 21. O Comando do Exército poderá conceder autorização para aquisição de munições em quantidades superiores àquelas previstas no § 1º do art. 16 para atiradores desportivos profissionais, desde que comprovada a necessidade no caso de treinamento ou participação em competição.
CAPÍTULO IV
DO GRUPO DE TRABALHO
Art. 22. Fica instituído grupo de trabalho com vistas à regulamentação da Lei nº 10.826, de 2003.
Art. 23. O grupo de trabalho será constituído por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Polícia Federal;
V - Conselho Nacional de Justiça;
VI - Conselho Nacional do Ministério Público;
VII - Advocacia-Geral da União;
VIII - Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social; e
IX - instituições sem fins lucrativos com atuação no tema, indicadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 1º Cada membro do grupo de trabalho terá um suplente que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do grupo de trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º O Coordenador do grupo de trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e de instituições privadas e especialistas para participar de suas reuniões.
Art. 24. A participação no grupo de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 25. O prazo para conclusão dos trabalhos do grupo de trabalho será de sessenta dias, contado da data da designação de seus membros, admitida prorrogação por igual período.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do grupo de trabalho será encaminhado ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública para apreciação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. O proprietário de arma de fogo, de uso permitido ou restrito, é obrigado a comunicar, imediatamente, à unidade policial local e ao Sinarm, o extravio, o furto, o roubo e a recuperação de arma de fogo ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo.
§ 1º A unidade policial remeterá, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data de recebimento da comunicação, as informações coletadas à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, para fins de cadastro no Sinarm.
§ 2º Sem prejuízo do disposto nocaput, o proprietário deverá, ainda, comunicar o ocorrido à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, e encaminhar cópia do boletim de ocorrência.
Art. 27. Serão cassadas as autorizações de posse e de porte de arma de fogo do titular que responda a inquérito policial ou a ação penal por crime doloso.
§ 1º Nas hipóteses de que trata ocaput, o proprietário entregará a arma de fogo à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, mediante indenização, na forma prevista no art. 48 do Decreto nº 9.847, de 2019, ou providenciará a sua transferência para terceiro, observado o disposto no art. 10 deste Decreto, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência do indiciamento ou do recebimento da denúncia ou da queixa pelo juiz.
§ 2º A cassação a que se refere ocaputserá determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou da queixa pelo juiz.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se a todas as armas de fogo de propriedade do indiciado ou acusado.
§ 4º A apreensão da arma de fogo é de responsabilidade da polícia judiciária competente para a investigação do crime motivador da cassação.
§ 5º Nos casos de ação penal ou de inquérito policial que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, a arma será apreendida imediatamente pela autoridade competente, nos termos do inciso IV docaputdo art. 18 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 28. Fica suspensa a aquisição de insumos para a recarga de munições por pessoas físicas, inclusive para colecionadores, atiradores e caçadores, até a publicação da nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 2003.
Art. 29. Fica suspensa a venda de acessórios, de partes, de componentes e de maquinários listados no § 3º do art. 2º do Anexo I - Regulamento de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019.
Art. 30. Para a renovação dos registros concedidos em regime anterior serão observados os requisitos deste Decreto, respeitado o quantitativo de armas de uso permitido já autorizadas.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 11 aos casos de não cumprimento dos requisitos estipulados neste Decreto.
Art. 31. Fica proibida a produção de réplicas e de simulacros que possam ser confundidos com arma de fogo, nos termos do disposto no art. 26 da Lei nº 10.826, de 2003, que não sejam classificados como arma de pressão, nem destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado.
Art. 32. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 9.845, de 25 de junho de 2019;
II - o Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019;
III - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.847, de 2019:
a) o art.1º;
b) o art. 12 ao art. 15;
c) art. 17;
d) o art. 21; e
e) o art. 59;
IV - os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.030, de 2019:
a) o art. 3º e o art. 4º;
b) o art. 5º, na parte em que altera o art. 12 do Decreto nº 9.847, de 2019;
c) do Anexo I - Regulamento de Produtos Controlados:
1. os incisos I, II, VI e VII do § 3º do art. 2º; e
2. o § 1º e o § 2º do art. 7º;
V - o Decreto nº 10.628, de 12 de fevereiro de 2021;
VI - o Decreto nº 10.629, de 12 de fevereiro de 2021; e
VII - o art. 1º do Decreto nº 10.630, de 12 de fevereiro de 2021, na parte em que altera os art. 12, art. 13, art. 15 ao art. 17 do Decreto nº 9.847, de 2019.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa
Presidente da República Federativa do Brasil
§ 7º Fica dispensado da comprovação de cumprimento dos requisitos a que se referem as alíneas "b" e "c" do incisos IV do caput, o interessado em adquirir arma de fogo que:
(...)_ II - tenha se submetido à avaliação psicológica no prazo estabelecido para obtenção ou manutenção do porte de arma de fogo.(...)
§ 11. Os integrantes das entidades de que tratam os incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, ficam dispensados do cumprimento do requisito de que trata o inciso II do caput deste artigo.
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Art. 12. A aquisição de munição ficará condicionada à apresentação pelo adquirente de documento de identificação válido e do Certificado de Registro de Arma de Fogo no Sinarm ou no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma, conforme o caso, e ficará restrita ao calibre correspondente à arma de fogo registrada, limitada a cinquenta unidades de munição por ano.
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Artigo 16 (...) § 1º Os atiradores e os caçadores proprietários de arma de fogo poderão adquirir, no período de um ano, até seiscentas unidades de munição para cada arma de uso permitido registrada em seu nome.
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Pregunta do cidadão: tenho uma 9mm mas não quero ser nível 3 não tenho tanto tempo para fazer treinos e campeonato .
Vou perder ??
O Presidente Lula finalmente assinou o tão anunciado decreto de restrição às armas (Decreto Nº 11.615, de 21 de julho de 2023). Como já era esperado, o texto trouxe uma série de limitações aos caçadores, atiradores desportivos, colecionadores e clubes de tiro. Além disso, cidadãos comum também serão afetados nos procedimentos de posse e porte junto a Polícia Federal.
O decreto recentemente assinado tem o objetivo de estabelecer as novas regras de aplicação da Lei Nº 10.826 de 2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento. Além disso, conforme comunicou o Ministro da Justiça, Flavio Dino, o texto é “fortemente restritivo”.
Dentre os controles trazidos pelo decreto, temos a diminuição do limite de munições, restrição de calibres, drástica diminuição no limite de armas, fim definitivo ao porte de trânsito, além de mais burocracia para obter o Certificado de Registro (CR).
Em toda a história, o desarmamento da população civil sempre precedeu a implantação de regimes autoritários. Foi assim com Muammar Gaddafi na Líbia, Adolf H1tler na Alemanha, Idi Amin na Uganda, Josef Stalin na União Soviética, Mao Tsé-Tung na China, Pol Pot no Cambodja, Kim Jong-il na Coreia do Norte, Fidel Castro em Cuba e Hugo Chávez na Venezuela. Mas, por aqui deve ser só mais uma coincidência, certo?
Confira abaixo quais foram os principais pontos alterados pelo Decreto Nº 11.615/2023, como era antes e como passou a ser:
Um dos pontos mais críticos do decreto é a reclassificação dos calibres. Primeiro, deduziu-se severamente o parâmetro de energia (joules) ao considerar uma arma curta de uso permitido (tragédia). Além disso, espingardas semiautomáticas viraram armas restritas.
Artigo 11º do Decreto Nº 11.615/2023, que trata da nova classificação de armas e munições de uso permitido:
Art. 11. São de uso permitido as armas de fogo e munições cujo uso seja autorizado a pessoas físicas e a pessoas jurídicas, especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas:I – armas de fogo de porte, de repetição ou semiautomáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules, e suas munições;II – armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, de repetição, cuja munição comum não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; eIII – armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa, de repetição, de calibre doze ou inferior.Parágrafo único. É permitido o uso de armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros, e das que lançam esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball.
Do inciso I do artigo 11º, entende-se que, para armas de porte, .38 SPL, 9mm, .40SW, .45ACP e .357 Magnum passam a ser de uso restrito. Portanto, inaccessíveis ao cidadão comum (PF) e aos atiradores desportivos de níveis I e II. Por fim, restando como armas curtas de uso permitido apenas as de calibre .22 LR (ou short), .32 S&W e .380 ACP.
Por sua vez, o artigo 11º em seu inciso II mantem o parâmetro de energia cinética inferior a 1.620 joules ao considerar uma arma longa, de alma raiada, de repetição, como de uso permitido. Portanto, as semiautomáticas estão todas excluídas (até as de calibre .22?). Carabina .357 Mag continua como de uso permitido.
No inciso III do artigo 11º, classifica-se como de uso permitido, apenas as espingardas de repetição em calibre 12 ou menor. Ou seja, apenas as de repetição com 1 ou 2 canos e as PUMP.
Finalmente, no parágrafo único do artigo 11º, estabelece como de uso permitido as armas de pressão de mola ou ar comprimido em calibre 6mm ou menor. E também as de paintball e airsoft.
Para a nova classificação de armas e munições de uso restrito, o artigo 12º trouxe o seguinte texto:
Art. 12. São de uso restrito as armas de fogo e munições especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas:I – armas de fogo automáticas, independentemente do tipo ou calibre;II – armas de pressão por gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza, exceto as que lancem esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball;III – armas de fogo de porte, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules, e suas munições;IV – armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules, e suas munições;V – armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa:a) de calibre superior a doze; eb) semiautomáticas de qualquer calibre; eVI – armas de fogo não portáteis.
Inciso I do artigo 12º sem novidades. Armas automáticas sempre foram restritas ao Exército e às forças de segurança. Nunca foram acessíveis ao CACs.
No inciso II estabeleceu-se que as armas de pressão em calibre superior a 6mm são restritas.
Por sua vez, para a armas de porte (pistolas e revólveres), o inciso III do artigo 12º restringiu tudo que apresenta mais de 407 joules de energia na boca do cano. Ou seja, .38 SPL, 9mm, .40SW, .45ACP e .357 Magnum agora são de uso restrito.
O inciso IV trata das armas fogo portáteis, longas, de alma raiada e mantém a marca de 1.620 joules. Ou seja, tudo com energia superior ao .357 continua como restrito. Além disso, esse inciso não cita as semiautomáticas.
Finalmente, o inciso V do artigo 12º classifica as espingardas semiautomáticas de qualquer calibre como de uso restrito.
Uma questão interessante, é que as carabinas semiautomáticas em calibre .22 LR, 9mm e .40ACP não se enquadram nem como permitidas e muito menos como restritas. A falta de conhecimento técnico, por parte do novo governo, jogou no limbo equipamentos tão conhecidos, como as CBC 7022, Taurus CTT40, Taurus CT9 e diversas outras.
Como já tinha sido prometido, os atiradores desportivos voltam a ser classificados em níveis, cada qual com suas exigências em termos de treinamentos e competições (por calibre). Acompanhe a redação do artigo 35º.
Art. 35. Para a concessão do CR pelo Comando do Exército, o interessado deverá estar filiado a entidade de tiro desportivo e comprometer-se a comprovar, no mínimo, por calibre registrado:I – oito treinamentos ou competições em clube de tiro, em eventos distintos, a cada doze meses, para o atirador de nível 1;II – doze treinamentos em clube de tiro e quatro competições, das quais duas de âmbito estadual, distrital, regional ou nacional, a cada doze meses, para o atirador de nível 2; eIII – vinte treinamentos em clube de tiro e seis competições, das quais duas de âmbito nacional ou internacional, no período de doze meses, para o atirador de nível 3.Parágrafo único. Além dos requisitos previstos no caput, a progressão de nível dependerá da permanência do atirador desportivo pelo prazo de doze meses em cada nível.
Além do número de treinamentos e competições exigida para cada nível, o parágrafo único do artigo 35º exige que o atirador permaneça por 1 ano em determinado nível antes que ele possa progredir ao seguinte.
Mais uma promessa de campanha que se tornou realidade. O presidente Lula, por meio do Decreto Nº 11.615/23 restringiu agressivamente o número de armas que podem ser adquiridas por caçadores, atiradores desportivos, colecionadores e cidadãos em geral. Confira a seguir como ficaram os novos limites de armas.
Atiradores desportivos sofreram uma severa restrição no número total de armas que podem ser adquiridas. E agora estão classificados em níveis com suas respectivas regras. Veja o que ficou estabelecido pelo artigo 36º do Decreto Nº 11.615, de 21 de julho de 2023.
Art. 36. Para fins de aquisição de armas de fogo, ficam estabelecidos os seguintes limites:I – atirador de nível 1 – até quatro armas de fogo de uso permitido;II – atirador de nível 2 – até oito armas de fogo de uso permitido; eIII – atirador de nível 3 – até dezesseis armas de fogo, das quais até quatro poderão ser de uso restrito e as demais serão de uso permitido.
Caçadores também tiveram seus limites drasticamente reduzidos. Veja o que diz o artigo 39º do decreto:
Art. 39. A caça excepcional possui finalidade exclusiva de controle de fauna invasora em locais onde o abate se mostre imprescindível para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais e somente será autorizada pelo Comando do Exército mediante a apresentação de:…III – especificação da arma de fogo apropriada para o abate da espécie invasora e do quantitativo de munição necessário à execução do manejo, observados os seguintes limites:a) até seis armas de fogo, das quais duas poderão ser de uso restrito, sendo estas autorizadas pelo Comando do Exército;
Lembrando, que conforme o descrito no artigo 11º as armas que vão restar como de uso permitido ao caçadores serão os rifles de repetição em calibre até o .357 Magnum e as espingardas de repetição de calibre 12 ou inferior. Armas semiautomáticas estão fora.
Esse é o governo que se diz democrático e plural? Ele espera que você, caçador, enfrente um monstro de 300 quilos com uma simples espingarda de 1 ou 2 tiros? E sem uma arma curta de backup (revólver ou pistola adequados). Da mesma forma, como fica o agricultor que precisa defender sua lavoura de varas com dezenas desses javalis? Para quem classificou o AGRO como “fascista”, em discurso, essa parece só mais uma etapa da vingança contra o homem do campo.
A caça de javalis requer armas adequadas
O colecionismo é outra atividade que recebeu duras restrições. Acompanhe.
Art. 42. Para fins de colecionamento, são permitidas a posse e a propriedade de armas não enquadradas no disposto no art. 41, desde que sejam uma de cada tipo, marca, modelo, variante, calibre e procedência.
O artigo 42º diminuiu para uma única unidade que poderá ser adquirida de cada tipo, marca, modelo, variante, calibre. Portanto, o colecionador de armas não poderá adquirir exemplares extras com a finalidade de guardar e esperar valorizar (uma prática típica de um colecionador de qualquer tipo de objeto). Além disso, o colecionador não poderá adquirir as armas especificadas pelo artigo 41º.
Art. 41. A prática da atividade de colecionamento de armas de fogo será permitida aos maiores de vinte e cinco anos de idade e dependerá da concessão prévia de CR, nos termos do disposto em regulamentação do Comando do Exército.§ 1º É vedado o colecionamento de armas de fogo:I – automáticas de qualquer calibre ou longas semiautomáticas de calibre de uso restrito cujo primeiro lote de fabricação tenha menos de setenta anos;II – de mesmo tipo, marca, modelo e calibre em uso nas Forças Armadas;III – químicas, biológicas e nucleares de qualquer tipo ou modalidade;IV – explosivas, exceto se desmuniciadas e inertes, que serão consideradas como munição para colecionamento; eV – acopladas com silenciador ou supressor de ruídos.
Portanto, o artigo 41º, parágrafo 1º, inciso I, proíbe agora a aquisição de armas longas semiautomáticas, de calibre restrito, em que o primeiro lote de fabricação tenha menos de 70 anos.
Por sua vez, os limites para a posse de arma na Polícia Federal também foram afetados. O parágrafo 2º, do inciso VIII, do artigo 15º estabelece o novo limite de até duas armas para defesa pessoal, além da COMPROVAÇÃO da efetiva necessidade.
Como não se esperava outra coisa, o porte de transito acabou definitivamente. O que há agora é a previsão do transporte da arma desmuniciada, devidamente acondicionada e acompanhada da guia de tráfego. Veja a redação do artigo 33º.
Art. 33. O porte de trânsito será concedido pelo Comando do Exército, mediante emissão da guia de tráfego, a:I – caçadores excepcionais;II – atiradores desportivos;III – colecionadores; eIV – representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.§ 1º O porte de trânsito autoriza o trânsito com armas de fogo registradas nos acervos das pessoas a que se refere o caput, desmuniciadas, acompanhadas da munição acondicionada em recipiente próprio.§ 2º O porte de trânsito terá validade em trajeto preestabelecido, por período predeterminado, e de acordo com a finalidade declarada no registro correspondente, na forma estabelecida pelo Comando do Exército.§ 3º A guia de tráfego será emitida por meio de plataforma de serviço digital do Comando do Exército.
Além da obrigatoriedade da arma estar desmuniciada durante o deslocamento, o parágrafo 1º, do inciso IV, do artigo 33º prevê que a guia de tráfego valerá apenas para o trajeto preestabelecido, por período predeterminado e de acordo com a finalidade declarada no registro correspondente. Ou seja, acabou a possibilidade de utilizar a arma para a finalidade distinta do acervo na qual ela está apostilada (arma do acervo de tiro na caça e vice-versa).
Vale lembrar que diversos calibres de armas de porte passaram a ser considerados de “uso restrito”. Portanto, o deslocamento com essas armas em desacordo com o determinado pelo novo decreto poderá ser caracterizado como “porte ilegal de arma de calibre restrito”. Crime para qual não há fiança. Portanto, evite problemas e obedeça o decreto.
Um ponto que chama a atenção é a previsão de que o SINARM agora deverá informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal sobre as concessões, as suspensões e as cassações de CRAF, de CRPF e de CRPJ.
Art. 3º O Sinarm, instituído no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição no território nacional, tem por finalidade:II – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal:a) as concessões, as suspensões e as cassações de CRAF, de CRPF e de CRPJ;
Mas a gestão dos Certificado de Registros (CR) não é uma competência do Exército? A Polícia Federal terá acesso?
Estranhamente o artigo 4º, inciso I, alínea f prevê a competência da emissão de guias de tráfego pela PF. No entanto, isso deve ser um erro de redação já que a Polícia Federal emite Guias de Trânsito. Guias de Tráfego dizem respeito aos CACs, que são gerenciados pelo Exército.
Art. 4º Compete à Polícia Federal:I – definir, padronizar, sistematizar, normatizar e fiscalizar os seguintes procedimentos e as seguintes atividades:…f) concessão e emissão da guia de tráfego;
Diferentemente do que foi veiculado pela mídia, o decreto Nº 11.615/23 ainda não passou a atribuição do controle dos CACs do Exército para a Polícia Federal. No entanto, prevê uma cooperação entre Ministério da Justiça e da Segurança Pública e o Ministério da Defesa para discutir as formas de implementar essa transferência.
Art. 6º No prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, o Ministério da Justiça e da Segurança Pública e o Ministério da Defesa celebrarão acordo de cooperação para estabelecer os termos da migração da competência para a Polícia Federal.§ 1º O acordo de cooperação estabelecerá a forma como ocorrerá a migração de competência das atribuições relativas à autorização e ao registro das atividades de caça excepcional, tiro desportivo e colecionamento, do porte de trânsito, do controle e da fiscalização de armas, munições e acessórios de colecionadores, atiradores desportivos e caçadores excepcionais, previstas no art. 24 da Lei nº 10.826, de 2003.
A atribuição do Exército para o controle e fiscalização das armas de caçadores, atiradores e colecionadores é prevista por Lei e isso NÃO pode ser alterado por Decreto.
Conforme foi prometido pelo novo governo, as atividades com armas de fogo sofreriam restrições. Em outras palavras, a maneira mais eficaz e discreta de restringir esse mercado é através da burocracia. A concessão de CR não poderia ficar de fora e o novo decreto de armas já sinalizou isso, principalmente para os caçadores. Agora temos que esperar a regulamentação do Exército, por meio de uma nova portaria, para sabermos exatamente quais serão os requisitos para tirar o CR sob o governo Lula.
Outro ponto que foi atacado pelo novo governo, através do Decreto Nº 11.615/2023, é o limite para aquisição de munições. Confira a seguir.
O atirador desportivo passa a ter um limite de munições bem reduzido, mas crescente de acordo com o nível. Confira o artigo 37º:
Art. 37. O atirador desportivo poderá adquirir, no período de doze meses, as seguintes quantidades de munições e insumos para uso exclusivo no tiro desportivo:I – atirador de nível 1:a) até quatro mil cartuchos por atirador; eb) até oito mil cartuchos por arma .22 (ponto vinte e dois) LR ou SHORT;II – atirador de nível 2:a) até dez mil cartuchos por atirador; eb) até dezesseis mil cartuchos por arma .22 (ponto vinte e dois) LR ou SR; eIII – atirador de nível 3:a) até vinte mil cartuchos por atirador; eb) até trinta e dois mil cartuchos por arma .22 (ponto vinte e dois) LR ou SR.
Caçadores agora poderão adquirir apenas 500 munições por arma, por ano. Essa previsão está no artigo 39º, inciso III, alínea b.
Art. 39. A caça excepcional possui finalidade exclusiva de controle de fauna invasora em locais onde o abate se mostre imprescindível para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais e somente será autorizada pelo Comando do Exército mediante a apresentação de:
…
III – especificação da arma de fogo apropriada para o abate da espécie invasora e do quantitativo de munição necessário à execução do manejo, observados os seguintes limites:
…
b) até quinhentas munições por ano, por arma.
O cidadão com posse ou porte na PF terá direito a até 50 munições por arma, por ano. Esse é o novo limite trazido pelo artigo 15º, inciso VIII, parágrafo 2º do Decreto 11.615/23. Essa é uma quantidade que inviabiliza qualquer tipo de treinamento e incapacitando o indivíduo à defesa. Mas, eles parecem não se importar…
Desde 2013, os caçadores tiveram autonomia para identificar as áreas com incidência de javali, comunicar o IBAMA e realizar o abate controlado. Agora, com o Decreto Nº 11.615/23, através do artigo 39º estabelece que para obtenção do CR de Caçador Excepcional, o interessado dependerá de um documento comprobatório da necessidade de abate de fauna invasora, expedido pelo IBAMA. Alguém já viu os profissionais do IBAMA saírem a campo com a finalidade diferente da aplicação de multas ou apreensões? (É só uma pergunta).
Art. 39. A caça excepcional possui finalidade exclusiva de controle de fauna invasora em locais onde o abate se mostre imprescindível para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais e somente será autorizada pelo Comando do Exército mediante a apresentação de:I – documento comprobatório da necessidade de abate de fauna invasora, expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, que indique:a) a espécie exógena;b) o perímetro abrangido;c) a autorização dos proprietários dos imóveis localizados no perímetro a que se refere a alínea “b”;d) as pessoas físicas interessadas em executar a caça excepcional; ee) o prazo certo para o encerramento da atividade;…Parágrafo único. Esgotado o prazo a que se refere a alínea “e” do inciso I do caput, e inexistindo outro apostilamento de igual natureza no CR, ocorrerá a perda superveniente de requisito essencial à aquisição de arma de fogo, nos termos do disposto no art. 28.
Além disso, o que fica entendido no parágrafo único é que o caçador que não tiver um local certo para exercer a caça de javali, mesmo que provisoriamente, conforme o documento do IBAMA autoriza, sofrerá o previsto no artigo 28º do Decreto Nº 11.615/23, que trata da Cassação do Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF. Em outras palavras, sem um local para caçar previamente estudado e autorizado pelo IBAMA, o caçador será notificado e terá 15 dias para resolver se vai entregar a arma na campanha do desarmamento ou transferir a arma para outra pessoa habilitada.
Art. 28. O procedimento de cassação do CRAF será instaurado de ofício, ou mediante denúncia, quando houver indícios de perda superveniente de quaisquer dos requisitos previstos nos incisos III a VIII do caput do art. 15.§ 1º Instaurado o procedimento de cassação, a autoridade competente poderá suspender administrativa e cautelarmente o CRPF ou CRPJ e os CRAF a ele associados e a autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, com imediata apreensão administrativa da arma de fogo, dos acessórios e das munições.§ 2º São elementos que demonstram a perda do requisito de idoneidade, entre outros, a existência de mandado de prisão cautelar ou definitiva, o indiciamento em inquérito policial pela prática de crime e o recebimento de denúncia ou de queixa pelo juiz.§ 3º O disposto no § 2º aplica-se a todas as armas de fogo de propriedade do indiciado ou acusado.§ 4º Na hipótese prevista no § 2º, a apreensão da arma de fogo é de responsabilidade da polícia judiciária competente para a investigação do crime motivador da cassação.§ 5º Nos casos de ação penal ou de inquérito policial que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, a arma será apreendida imediatamente pela autoridade competente, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 18 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.§ 6º Na hipótese de cassação do CRAF, o proprietário será notificado para, no prazo de quinze dias e sob pena de incorrer nos crimes previstos nos art. 12 e art. 14 da Lei nº 10.826, de 2003, manifestar-se sobre o interesse:I – na entrega da arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização, nos termos do disposto em regulamentação a ser editada pela autoridade competente e respeitadas as disponibilidades orçamentárias; ouII – na transferência da arma de fogo para terceiro, observados os requisitos legais.§ 7º O procedimento de cassação do CRAF será disciplinado em ato conjunto do Diretor-Geral da Polícia Federal e do Comandante do Exército.
Depende. Com o emprego de armas brancas, armadilhas (do tipo curral ou gaiola) e cães, pode continuar caçando o javali normalmente. Nada mudou nesse caso.
E pode continuar caçando javali com armas de fogo? NÃO SEI. O artigo 39º dá margem a diversas interpretações. Entre, elas de que o Exército agora precisa autorizar caça excepcional em determinados locais, após a apresentação/apostilamento dos respectivos documentos do IBAMA. Em segundo lugar, o documento citado no inciso I do artigo 39º (documento comprobatório da necessidade de abate de fauna invasora) não parece ter as características dos que atualmente são expedidos pelo CTF/APP e SIMAF. Portanto, até que os órgãos envolvidos se manifestem e normatizem essas questões, por meio de portarias, não me parece prudente continuar exercendo o deslocamento com armas e munições para fins de caça. Aguarde e evite problemas para você e seus familiares. Lembre-se de diversas armas passaram a ser categorizadas como de uso restrito e para o porte ilegal de armas de calibre restrito não cabe fiança.
Dentre as tantas restrições trazidas pelo Decreto Nº 11.615/2023, a redução da validades dos CRAFs é só mais uma. Veja a redação do artigo 24º.
Art. 24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade:I – três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional;II – cinco anos para CRAF concedido para fins de posse de arma de fogo ou de caça de subsistência;III – cinco anos para CRAF concedido a empresa de segurança privada; eIV – prazo indeterminado para o CRAF dos integrantes da ativa das instituições a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º.
Dessa forma, todos os CRAF, já expedidos, de armas de caçadores, atiradores e colecionadores passaram a ter a data de vencimento em 21 de julho de 2026. Ao reduzir a validade de documentos já expedidos, o decreto viola frontalmente o “ato jurídico perfeito“. Uma aberração jurídica.
Apesar do decreto do desarmamento trazer uma série de confusões, também para os vigilantes, a Policia Federal já se manifestou sobre isso. Para o porte de armas de calibre restrito das categorias que já estavam autorizadas (inclusive cidadãos com porte SINARM) tudo continuará como antes. Respaldado no artigo 79º, quem já tem, vai poder continuar usando. Dessa forma, vigilantes que já faziam uso de revólver .38 SPL e espingardas 12 semiautomáticas (agora restritos) poderão continuar usando normalmente.
Como era com Bolsonaro
Como ficou agora com o Lula
Limite de munições para arma curta do SINARM (PF)
Até 200 munições por arma/ano
Até 50 munições por arma/ano
Limite de munição no calibre .22 para armas do SINARM (PF)
Até 300 munições por arma/mês
Até 50 munições por arma/ano
Limite de cartuchos para espingardas registradas no SINARM (PF)
Até 200 munições por arma/mês
Até 50 munições por arma/ano
Aquisição de munições para arma do SIGMA (Exército)
Mediante apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo e RG ao lojista
Ainda depende de regulamentação por parte do Exército
Limite de munições para armas de calibre permitido de atiradores
Até 5.000 munições por arma/ano
Limite anual por atirador dependendo do nível
Limite de munições para armas de calibre restrito de atiradores
Até 1.000 munições por arma/ano
Somente para nível 3 mediante pedido de autorização ao Exército
Limite de munições para armas de caçadores
Até 5.000 munições por arma de calibre permitido/ano ou até 1.000 munições por arma de calibre restrito/ano
Até 500 munições por arma/ano
Validade do Certificado de Registro do Exército – CR
Validade de 10 anos
Ainda depende de regulamentação por parte do Exército
Validade do Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF para CACs
Validade de 10 anos
Validade de 3 anos
Validade da Guia de Tráfego – GT
Validade de 3 anos
Válido por trajeto preestabelecido e por período predeterminado
Porte de Trânsito com arma municiada e a pronto uso
Permitido com a GT
PROIBIDO
Transporte de armas por CAC
Autorizado apenas com CRAF ou CR
Mediante solicitação de guias de tráfego
Calibres permitidos para armas de porte
.22 LR (ou short), .32 S&W, .38 SPL e .380 ACP, 9mm, .38 Super, .40SW, .45ACP e .357 Magnum
.22 LR (ou short), .32 S&W e .380 ACP
Espingardas semiautomáticas
Permitidas
Restritas
Para aqueles que têm interesse em atividades relacionadas à caça, tiro ou coleção, bem como posse ou porte de armas de fogo, é essencial estar familiarizado com todos os aspectos do decreto do desarmamento. Portanto, acesse o texto completo do DECRETO Nº 11.615, de 21 de julho de 2023 e verifique as novas restrições legais que foram impostas.
Não deixe de conferir a análise inicial do decreto do desarmamento, feita pelo renomado Dr. Fabricio Rebelo:
Veja também a análise do decreto de Armas Nº 11.615/23 em um vídeo feito pelo Luciano Lara do Canal Bê-á-bá do Tiro:
Em conclusão, o novo decreto de controle de armas do governo Lula traz uma série de alterações significativas nas regulamentações existentes. Ao restringir severamente o acesso às armas de fogo, o decreto Nº 11.615/23 vai frontalmente contra os anseios da população (demonstrado no Referendo de 2015). Além disso, o novo governo ignora que o setor representa quase 5% do PIB brasileiro e que milhões de famílias dependem diretamente ou indiretamente dessa atividade para sua subsistência. No entanto, essa foi uma promessa de campanha e não pode ser encarada com surpresa por ninguém.
Defensor do desarmamento, O Ministro Flávio Dino desfilou no Carnaval vestido de comunista (05/03/2019), segundo reportagem da Revista Oeste.
Em suma, o novo decreto de controle de armas traz restrições drásticas ao cenário do armamento no país. Na contramão dos números e dos estudos sérios sobre o tema, o governo do PT volta a insistir na política desastrosa do controle de armas na mão dos cidadãos de bem. Ou seja, ignorando completamente que a flexibilização promovida pelo governo Bolsonaro foi acompanhada das maiores reduções nos indices de homicídios no Brasil, em toda a série histórica.
Quais são as suas considerações sobre o novo decreto do desarmamento? Esquecemos de citar algum ponto importante?
Fonte: https://legalmentearmado.com.br/blog/decreto-11615-2023